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29 de dez. de 2016

Veja o que prevê a CLT nas chamadas rescisões indiretas, que é quando você pode sair da empresa e conseguir seus direitos

O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na Justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a advogada Juliana da Silva Borges, a dispensa ocorre por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, de tal modo que torne inviável ou inconveniente a manutenção do vínculo de emprego. 
Veja exemplos de casos em que o funcionário pode pedir rescisão indireta, de acordo com o artigo 483 da CLT
Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, tanto no sentido físico quanto intelectual, e que acabam causando danos à saúde, além de jornada excessiva de trabalho, que ultrapasse 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Exemplo: um empregado executa tarefas em curto espaço de tempo, algo que seria praticamente impossível de ser feito sem causar graves danos à saúde física e mental dele.
Quando o empregado tem que executar atividades ilícitas ou serviços que a lei proíbe, como é o caso da proibição de trabalho insalubre, perigoso ou noturno do menor de idade. Além das verbas rescisórias, pode pleitear indenização por dano moral.
Quando o empregador exige do empregado que mantenha relacionamento íntimo com um cliente que seja importante para os negócios da empresa ou ordena que ele se dispa na frente dos colegas.
Quando o empregador exige que o empregado desempenhe atividades que não tenham a ver com a função para a qual foi contratado. Exemplo: exigir que um atendente de caixa faça serviços de limpeza.
Quando o funcionário é tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, o empregado sofre perseguição por parte do empregador ou superior, sendo tratado de forma diferenciada em comparação com os demais colegas.
Quando o empregado é exposto a situações que possam acarretar perigo de morte ou trazer prejuízos à sua saúde ou quando a empresa não fornece equipamentos de proteção ou não adota normas de higiene e segurança do trabalho em atividades que exigem esses procedimentos, como para limpadores de vidro de prédios, pedreiros, torneiros mecânicos e faxineiros.
Quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. (*)
Quando os atos do empregador afrontam a honra do empregado, que engloba a reputação e dignidade. Exemplo: empregado é denunciado pelo empregador por furto e é detido na empresa. Posteriormente, é inocentado após a confissão de quem praticou o furto.
Quando o empregador ou colega de trabalho agridem o funcionário fisicamente, que não seja caso de legítima defesa. Mesmo que a agressão ocorra fora das dependências da empresa, será caracterizado motivo para rescisão indireta.
Quando o empregador excede o limite normal de redução de trabalho, fazendo com que o salário sofra considerável redução – no caso a empresa pode optar por remunerar o empregado pelo total de tarefas a serem cumpridas ou por atividades separadamente, assim, se reduzir o trabalho baixará o salário também, mas essa redução não pode ser abaixo do salário mínimo, se for menor a empresa tem que complementar. (*)
(*) O empregado pode pleitear a rescisão de contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo trabalhista.
Fonte: Juliana da Silva Borges, advogada trabalhista
De acordo com Juliana, nessa modalidade de rescisão o empregado tem direito às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa. De acordo com Mauro Schiavi, juiz do trabalho e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para a rescisão indireta ocorrer, o ato praticado pelo empregador deve ser grave e abalar a confiança do empregado, tornando “insuportável” a manutenção do vínculo de emprego.

No entanto, a advogada Juliana da Silva Borges diz que o mais comum é o empregado entrar direto na Justiça, sem avisar a empresa, e já deixar de trabalhar. Mas aí o advogado da empresa pode alegar que o funcionário abandonou o emprego, pois o empregado para de trabalhar, não comunica o empregador e demora para entrar com a reclamação na Justiça”, alerta. 

Para a reclamação, segundo o juiz, o funcionário deve reunir todos os documentos que possam ser utilizados como prova – salvo os obtidos de forma ilícita – e também testemunhas. Para o juiz, a não-entrega do contracheque não é grave o suficiente para a rescisão indireta. Outros casos que são motivos para a rescisão indireta, segundo Schiavi, são assédio moral, assédio sexual e ofensas físicas ou verbas sofridas pelo empregado.
Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos.





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