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4 de ago. de 2016

Foi demitido assim que chegou das férias? Entenda o que é garantia semestral de salários.

O que é garantia semestral de salários? 
A garantia semestral de salários (popularmente chamada de Semestralidade) é uma conquista da categoria, prevista na convenção coletiva que procura dificultar a demissão imotivada. É uma indenização e para ter direito a ela o professor, na data da comunicação da dispensa, tem que contar com 18 (dezoito) meses de serviço prestado na escola. A garantia semestral de salários estabelece os prazos para a demissão do professor no término de cada período letivo (ANTES DAS FÉRIAS), fazendo com que a escola fique obrigada a pagar aos demitidos fora desse prazos salários do término do aviso prévio até o final do semestre.


Redução de carga horária: você conhece seus direitos?
Com a volta às aulas os professores que continuarem na mesma instituição de ensino, devem ficar
atentos ao número de aulas atribuídas neste novo ano letivo. Segundo a cláusula 35 da Convenção
Coletiva de Trabalho – Educação Básica (no Ensino Superior é a cláusula 36) o professor deve ser
comunicado sobre a redução de carga horária por escrito nas duas primeiras semanas de aulas e terá cinco
dias para se manifestar (caso o professor não se manifeste, se caracteriza a NÃO aceitação).
Se o professor aceitar deverá ser redigido um documento junto à escola, do contrário à escola
deverá proceder a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, pagando todos os direitos do
professor, aviso prévio indenizado e a semestralidade.
Se houver a redução de carga horária em decorrência da supressão de turma e o professor não
aceitar, a escola deverá apresentar um documento comprovando a diminuição no número de alunos ao
sindicato, ficando assim, isenta de pagar a garantia a semestral.
Professor, caso a instituição não siga à Convenção Coletiva de Trabalho, infringindo assim os seus

direitos, comunique imediatamente o sindicato!


 Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 39 da presente Convenção.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 10 da presente Convenção, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso-prévio.
Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
Fonte: sinprosp.org.br


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