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15 de nov. de 2016

Veja o decreto que dá férias e estende faltas por ano de contrato

DECRETO QUE DÁ DIREITOS AOS PROFESSORES CAT O - FÉRIAS E ESTENDE AS FALTAS POR ANO DE CONTRATO.
DECRETO Nº 62.031, DE 17 DE JUNHO DE 2016 – D.O.E de 18/06 – Pág. 01
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º – A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR)
II – o artigo 5º:
“Artigo 5º – Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR)
III – o § 3º do artigo 6º:
“§ 3º – Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da
Saúde.”. (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 17, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3 (um terço) do salário, após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”;
II – ao artigo 18, o § 6º:
“§ 6º – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente, o limite de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.”.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN


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