A escola é constituída, sobretudo, por estudantes e por profissionais dispostos no artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), as famílias e as comunidades que convivem aos arredores da escola também dela participam, assim como outros profissionais, nos limites do que determina o inciso IV do art. 71 da LDB.
A qualidade da educação é composta por inúmeros fatores, que vão desde o financiamento compatível às demandas escolares, até a profissionalização e valorização dos trabalhadores em educação (professores, pedagogos/especialistas e funcionários da educação, sendo estes as merendeiras, os/as porteiros/as, os/as técnicos/as em multimeios didádicos, em infraestrutura, em gestão das secretarias escolares, enfim, aqueles/as trabalhadores/as dispostos na 21ª área profissional de apoio escolar).
Tanto a LDB como as normativas do Conselho Nacional de Educação asseguram e promovem a profissionalização dos/as educadores/as escolares. E é preciso respeitá-las!
Também a Lei 13.005, que aprovou o Plano Nacional de Educação, dispôs de quatro metas específicas para valorizar os profissionais da educação, assegurando políticas indissociáveis de formação, salário, carreira, jornada, acesso às redes públicas por concurso público, piso salarial nacional com base no art. 206, VIII da Constituição Federal, entre outros.
Infelizmente, a Lei 14.113, que regulamentou o FUNDEB permanente, extrapolou os limites da Constituição ao incluir psicólogos e assistentes sociais entre os profissionais remunerados pela subvinculação mínima de 70% do Fundo público. Eis o que diz o inciso XI do art. 212-A da CF:
“XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;” (grifo nosso).
Neste sentido, incluir psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais que prestam serviços às escolas, mas que não integram as carreiras dos profissionais da educação, atenta não só contra a legislação pátria, como contraria os objetivos de valorização profissional de professores, especialistas e funcionários. Frise-se que a LDB veda expressamente o pagamento de equipes de psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, médicos, farmacêuticos, entre outros, as quais podem (e devem) desenvolver atividades em conjunto com as escolas, mas que não compreendem as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, inciso IV da Lei 9.394/96).
E tentar incluir esses e outros profissionais (contadores, militares, advogados etc) na subvinculação do FUNDEB, ou mesmo no total da vinculação constitucional da educação, fere dispositivos legais e retrocede avanços recentes da valorização dos profissionais da educação.
Em razão do exposto, foi requerido ao Congresso Nacional que reveja a redação da Lei 14.113, a fim de manter os recursos do FUNDEB exclusivamente para os profissionais da educação, em sintonia com o art. 212-A, XI da CF e os art. 61 e 71, IV da LDB.
Escrito por: Redação/CNTE
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